Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro – Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
No canal de denúncias aqui disponibilizado, pode denunciar, rápida e facilmente, questões relacionadas com má conduta real ou suspeita de má conduta que possa afectar a nossa empresa ou o interesse público em geral.
O canal de denúncias não deve ser usado para fazer falsas acusações contra qualquer pessoa e, em geral, utilizando informação que se sabe ser falsa.
Também não deve ser utilizado para apresentação de qualquer reclamação de serviço ou produto, para o que existem canais próprios.
Todas as pessoas internas e/ou externas à CLiPER Cerâmica, S.A. podem fazer uso da política de denúncias, incluindo funcionários, fornecedores, prestadores de serviços.
O canal de denúncias deverá ser sempre o formulário existente no site da CLiPER Cerâmica, S.A., criado para o efeito. Este está formulado de forma a permitir o anonimato do denunciante, se este o entender, mas também possibilita a sua identificação.
Em qualquer situação está sempre garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, a proteção dos dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesse.
Após a receção da denúncia, no prazo de sete dias, o denunciante é notificado da sua receção denúncia e é informado de forma clara e acessível dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia.
No seguimento de qualquer denúncia recebida, esta é analisada e dá-se início à abertura de um inquérito interno de forma a analisar as alegações contidas na denúncia. Sempre que se justifique proceder-se-á à comunicação às autoridades competentes. Para investigação da infracção.
No prazo máximo de 3 meses, a contar da data de receção da denúncia, procede-se à comunicação ao denunciante das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as entidades obrigadas lhe comuniquem o resultado da análise efectuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respectiva conclusão.
Será mantido um registo das denúncias recebidas e tratadas durante 5 anos, ou independentemente desse prazo durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
Será sempre salvaguardada a confidencialidade da identidade do denunciante.
A identidade do denunciante só poderá ser divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
É proibida a prática de qualquer ato de retaliação contra o denunciante.